180 empresas de telemarketing são suspensas por ação abusiva contra clientes; VEJA LISTA

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180 empresas de telemarketing foram suspensas pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por suspeita de atividade abusiva. A ação foi realizada nesta segunda-feira (18) e atingiu instituições a nível, municipal, estadual e nacional. 

Os procons de todo o país estão atuando no trabalho e visam combater as ligações não solicitadas para oferta de produtos ou serviços. De acordo com a Senacon, as empresas utilizam de dados pessoais obtidos de forma ilegal. 

Campeãs de reclamações sobre telemarketing abusivo na plataforma consumidor.gov.br, empresas de telecomunicações e instituições financeiras também deverão suspender atividades de telemarketing.

“Para se ter uma ideia, em um dos casos apurados pela Senacon, um idoso alegou ter recebido mais de 3 mil ligações de telemarketing nos cinco números de telefones que possuía”, disse a Senacon, em nota.

Segundo a Senacon, há indícios de que as empresas responsáveis pelas abordagens não autorizadas tenham praticado o crime de comércio ilegal de dados pessoais.

A medida foi tomada após o registro de mais de 14 mil reclamações em três anos no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) e no portal consumidor.gov.br, informou o MJSP.

Não são atingidos pela suspensão o telemarketing passivo, em que o cliente liga para a empresa, as cobranças, os pedidos de doações e as ligações expressamente autorizadas pelos consumidores.

Caso alguma das 180 empresas atingidas descumpra a decisão de suspender suas atividades, foi estipulada multa diária de R$ 1 mil, com o acumulado podendo chegar a até R$ 13 milhões. De acordo com a Senacon, em breve será disponibilizado aos consumidores um canal de comunicação direto para denunciar as empresas que continuarem a realizar ligações de telemarketing abusivo, mesmo após a aplicação desta medida. A notícia foi publicada pela Agência Brasil. 

VEJA A LISTA DAS EMPRESAS:

Diante do exposto, e acolhendo os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 24/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 18492327), com fulcro nos artigos 56 do CDC, 18 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e 3º da Portaria nº 07/2016 deste Ministério da Justiça, e ante a necessidade imperiosa da implementação de medidas voltadas à proteção dos consumidores em face dos serviços de telemarketing para oferta de produtos ou serviços, sem a prévia autorização por parte destes, decreto medida cautelar em face das empresas ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS (ABT), LIQ CORP. S.A. (LIQ), ATENTO BRASIL S.A. (ATENTO), ALGAR TELECOM S.A. (ALGAR TELECOM), NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A. (NEOBPO), TELEPERFORMANCE CRM S.A. (TELEPERFORMANCE), AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. (AEC), KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. (KONECTA), CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. (CONCENTRIX), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS – TELCOMP, TIM S.A. (TIM), TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), CLARO S.A., FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS (FEBRABAN), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS (ABBC), ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS E DAS EMPRESAS PROMOTORAS DE CRÉDITO E CORRESPONDENTES NO PAÍS (ANEPS), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA S.A.), BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. (BANCO ITAÚ S.A.), BV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER S.A., CONEXIS – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL E SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., para determinar a suspensão dos serviços do telemarketing ativo abusivo em todo o Território Nacional, consubstanciado naquele que visa o contato com o cliente para oferta de produtos ou serviços sem o prévio consentimento do consumidor, que somente poderá ser abordado por telefone se expressamente tiver manifestado interesse neste sentido, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, excluídas as demais formas de abordagem via telemarketing, tais como os serviços de telemarketing receptivo/passivo, bem como aqueles que versem sobre cobranças ou doações. À CGARI, para que expeça ofício dando conhecimento da presente decisão aos Órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para fins de fiscalização de cumprimento da presente medida; À CGCTSA, para que: 01) expeça ofício à ANATEL e ao BACEN, para conhecimento da presente medida; 2) expeça notificação de intimação aos interessados; e 3) desvincule a medida cautelar do presente procedimento, desmembrando o feito em procedimentos específicos para cada empresa notificada. Publique-se a presente decisão no Diário Oficial da União.

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