Homem condenado a 137 anos de prisão tem novo recurso rejeitado pelo TJRN

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Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN julgaram improcedente um pedido de Revisão Criminal que tinha como objetivo de rescindir a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró (Tribunal do Júri), a qual condenou um homem pela prática de cinco homicídios qualificados consumados (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV do Código Penal e cinco homicídios qualificados tentados (artigo 121, parágrafo 2º, I e IV combinado ao 14, I, todos do CP), bem como pelo crime de Organização Criminosa (artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 12.850/2013), ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 137 anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Dentre os pontos, a peça defensiva argumentou que há novas testemunhas e declarações trazidas aos autos que confirmam a versão do revisionando, modificando o quadro probatório, o que geraria a flagrante ausência de elementos probatórios e a consequente absolvição do réu. Entendimento que foi diverso no órgão julgador.
Segundo a denúncia, o acusado integrava uma organização e que, em razão da rivalidade com outra facção, visando assumir o controle do crime organizado na região, no dia 11 de março de 2017, por volta das 23h, em uma casa de recepções, em Mossoró, junto a outros denunciados, com ‘animus necandi’, expressão em latim que significa “intenção de matar” ou “vontade de matar”.

Ainda conforme a denúncia, a ação ocorreu mediante disparos de arma de fogo, que mataram o membro da fcção rival e ainda, por erro, na execução de mais quatro pessoas.

De acordo com o colegiado, que tem competência legal para julgar as revisões criminais, acerca das aludidas “provas novas”, é preciso registrar que, relativamente à certidão expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa, noticiando que o acusado teria sido atendido na UPA Valentina João Pessoa-PB, não se pode desconsiderar que tal tese já foi suscitada no processo principal, sendo certo que tal documento produzido, sem o contraditório, poderia ter sido apresentado no feito principal, a fim de que pudesse ser apurada a veracidade dos fatos ali certificados.

“Além disso, o depoimento da declarante, com quem o autor mantinha envolvimento afetivo à época dos fatos, em nada se revela suficiente a refutar as conclusões da sentença condenatória, já que se limitou a noticiar que dormiu com o réu um dia antes dele ser preso e que ficou sabendo por ele que iria viajar para João Pessoa, dias antes do fato”, esclarece o relator.

De acordo com o julgamento, todas as teses, da acusação e da defesa, foram submetidas ao Conselho de Sentença na sessão, que concluiu por decidir condenar o requerente, entre outros, não havendo o que se falar em condenação contrária às provas dos autos, mesmo porque, para tanto, se faz necessário que se demonstre a inexistência de qualquer elemento de prova a amparar a tese acusatória, o que não ocorreu no caso presente.

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