O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu nesta quinta-feira, 17, o trânsito em julgado de duas decisões que mantiveram a sentença do Superior Tribunal de Justiça de restabelecer as condenações de policiais militares envolvidos no massacre do Carandiru – quando 111 presos do Pavilhão 9 da Casa de Detenção, em São Paulo, foram mortos após uma rebelião no dia 2 de outubro de 1992. O certificado de trânsito em julgado significa que não podem mais ser questionados dois despachos de autoria de Barroso – um negando tentativa da defesa dos PMs de derrubar as sentenças e outro negando pedido do Ministério Público de São Paulo por considerar que a solicitação já havia sido atendida pelo STJ. Os despachos foram assinados na quarta-feira, 16, um dia depois da morte do ex-governador Luiz Antonio Fleury Filho, que chefiava o Executivo estadual quando ocorreu a chacina no antigo presídio na zona norte de São Paulo. Barroso determinou ainda a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça paulista. A avaliação de fontes ligadas ao Ministério Público é a de que a Corte paulista pode até expedir mandados de prisão contra os 74 policiais militares condenados pelo Tribunal do Júri a penas que vão de 48 anos a 624 anos de prisão pelo assassinato dos presos. O TJ vai analisar uma apelação dos agentes e estabelecer as penas – sendo que de tal decisão pode caber recurso.
Com a decisão unânime da 5ª Turma do STJ dada em 2021 e, agora, com os despachos de Barroso, a condenação dos réus se tornou definitiva e não pode mais ser discutida pelo Poder Judiciário, cabendo aos desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJ paulista decidirem os desdobramentos da sentença, inclusive a pena e o regime de prisão a serem impostos aos PMs pelo massacre. O caso é o 6º item da pauta dos desembargadores. O procurador Maurício Ribeiro Lopes pretende pedir a manutenção das condenações dadas pelo júri. Os jurados consideraram existir o dolo de matar para cada um dos casos como ações autônomas – o chamado concurso material, o que fez com que as penas finais fossem a soma das sanções para cada homicídio imputado aos réus. A defesa requer a diminuição das penas, para que seja considerado que houve uma única ação com várias vítimas, o chamado concurso formal. Tal contexto faria a pena ser a correspondente ao do homicídio qualificado (12 anos), podendo ser acrescida de um terço a dois terço dos demais crimes.
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