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TST reconhece direito de indenização a criança não nascida em caso de acidente de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma criança, que ainda estava em gestação, tem direito a receber uma indenização devido ao acidente de trabalho que deixou seu pai com sérias sequelas físicas e neurológicas. O ministro Alberto Balazeiro, que foi o relator do processo, enfatizou que, apesar de a personalidade civil ser reconhecida apenas após o nascimento, o princípio da dignidade humana justifica a reparação em situações onde uma violação anterior impacta a vida da pessoa após o parto.

Essa interpretação amplia a proteção legal para os não nascidos. A ação foi movida pela mãe da criança contra a empresa metalúrgica e a igreja evangélica onde o pai trabalhava. O acidente ocorreu quando o telhado do local desabou, fazendo com que o trabalhador caísse de uma altura de cerca de dez metros. Após mais de dois meses internado, ele ficou com limitações que o impedem de realizar tarefas cotidianas.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia rejeitado o pedido de indenização, alegando que não havia evidências de dano, uma vez que a criança ainda não havia nascido e, portanto, não teria sofrido impactos diretos em sua vida. A decisão do TST, no entanto, reverte essa análise, reconhecendo a necessidade de reparação.

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